Jornalista especializada em legislação e tributação
19/Nov/2025
28/Out/2025
01/Out/2025
12/Set/2025
Simples Nacional
Já para empresas que estão enquadradas no regime do Simples Nacional, a novidade da reforma é a possibilidade de optarem por um sistema híbrido, em que a CBS e o IBS são recolhidos de forma separada, fora da cesta de tributos que possuem uma alíquota única. Mas essa escolha só poderá ser feita a partir de 2027.
Nesse caso, a análise da variável “composição da carteira de clientes” - se majoritariamente B2B (Business-to-Business) ou B2C (Business-to-Consumer) - ganha significado especial para determinar ou não se vale a pena optar pelo regime híbrido.
Clientes B2B, por exemplo, sendo contribuintes do imposto, terão interesse em tomar crédito, o que pode forçar o fornecedor do Simples Nacional a optar pelo recolhimento dos novos tributos separadamente.
Prazos
Na avaliação de Sílvio Costa, consultor tributário na Contmatic, empresa especializada em soluções tecnológicas para gestão empresarial e contábil, em um cenário de custos crescentes, margens mais apertadas e maior exigência de eficiência financeira, a escolha acertada do regime tributário pode determinar a competitividade e a sustentabilidade dos negócios.
“Fazer a opção pelo regime certo é mais do que uma questão burocrática, é uma questão de competitividade. Um enquadramento adequado garante equilíbrio financeiro e concorrencial no mercado em que a empresa atua”, explica.
O especialista chama a atenção para os prazos para a definição do regime fiscal, que se concentram no início de 2026. No caso do Simples Nacional, a opção deve ser formalizada até o último dia útil de janeiro, com efeitos retroativos a 1º de janeiro.
Já para os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real, a escolha ocorre no primeiro pagamento de IRPJ e CSLL, ou na entrega da primeira DCTF do ano, caso a empresa esteja sem movimento.
De acordo com Costa, um ponto de atenção que deve ser considerado pelas empresas é o faturamento próximo ao limite de cada regime.
“Estar confortável demais em um enquadramento pode gerar perda de eficiência tributária, especialmente quando a empresa cresce sem reavaliar sua estrutura fiscal”, diz, ao recomendar um monitoramento periódico e a realização de simulações para avaliar o tamanho da carga tributária em outros regimes fiscais.
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IMAGEM: DC - criada com IA Gemini
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Depois de intensas negociações que começaram em julho, o Sindilojas-SP e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo assinaram no final de novembro a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para o período 2025-2026.
O reajuste será de 6% a partir de setembro, data-base da categoria, para salários até R$ 11 mil. Acima desse valor, a negociação é livre e será preciso pagar uma parcela mínima de R$ 660, de acordo com a data de admissão dos funcionários.
A correção nos salários no comércio varejista de São Paulo representa um aumento real de quase um ponto percentual em relação ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – que fechou em 5,1% nos últimos 12 meses até setembro - e reflete tendência observada na maior parte das negociações no período.
De acordo com dados do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), dos 17,9 mil reajustes salariais das negociações realizadas em 2025, cobrindo datas-base até o mês de outubro, 78,2% ficaram acima da inflação, resultando em ganhos reais de salário.
Parcelamento
A manutenção da possibilidade de os empresários do comércio paulista parcelarem o pagamento das diferenças salariais em até três vezes, o que já vem acontecendo desde o período da pandemia da covid-19, em 2020, foi a principal conquista na negociação deste ano, na avaliação da diretora jurídica do Sindilojas-SP, Elisangela Madergan.
Pela CCT 25/26, as diferenças de salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, além das férias e 13º - com exceção dos colaboradores que recebem o piso salarial - poderão ser quitadas em até três parcelas, com o primeiro vencimento em janeiro de 2026, junto com a folha de pagamento. O restante do valor será pago nas competências de fevereiro e março.
“A demora para fechar o acordo acaba gerando um passivo para a empresa pagar lá na frente. A diluição do pagamento a partir de janeiro vai trazer um alívio no fluxo de caixa dos empresários do comércio”, diz Elisângela.
Também foram mantidas no acordo fechado neste ano cláusulas previstas em CCTs anteriores, que reduzem custos para os lojistas. No documento assinado pelos dois sindicatos, há dispositivos que permitem, por exemplo, a conversão de horas extras em folgas, o pagamento do vale-transporte em dinheiro, o pagamento de salário proporcional à jornada praticada – útil para os empresários que não necessitam de colaboradores em tempo integral - e a possibilidade de adesão ao Repis (Regime Especial de Salários), voltado para microempresas e empresas de pequeno porte com até 20 funcionários.
Pisos
Com a assinatura da nova CCT, os pisos salariais a partir de 1º de setembro passam a ser de R$ 1.690 para office-boys, faxineiros, copeiros e empacotadores; de R$ 2.120 para empregados em geral; e de R$ 2.536 para comissionista puro.
Para os lojistas enquadrados no Repis, o piso para office-boys, faxineiros, copeiros e empacotadores será de R$ 1.580. Já para empregados em geral e comissionista puro, os valores são R$ 1.977 e R$ 2.372, respectivamente.
As diferenças salariais referentes a setembro, outubro e novembro para colaboradores que recebem o piso salarial, inclusive do Repis, deverão ser pagas de uma vez, em dezembro de 2025.
Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, comemorou a assinatura do acordo. “Foi uma negociação produtiva que vai injetar milhões de reais na economia de São Paulo e possibilitar a recuperação da inflação e um ganho real sobre o salário”, disse.
Vagas
Questionado se o reajuste deve minimizar a dificuldade do comércio no preenchimento de vagas, Patah afirmou que, apesar do aumento real conquistado nas duas últimas convenções coletivas, os salários ainda estão muito distantes das necessidades dos trabalhadores, especialmente dos mais jovens, os mais resistentes em aceitarem jornadas mais intensas.
O acordo com o Sindilojas-SP foi um dos últimos a ser assinado pelo Sindicato dos Comerciários. Nas CCTs relativas ao comércio de calçados, ótica, flores, joias, veículos, material elétrico, carnes, autopeças e produtos alimentícios, o reajuste também foi de 6%.
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IMAGEM: Thiago Bernardes/DC
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A possibilidade de os novos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) integrarem a base do cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é quase certa e, na última semana, foi reforçada pelos fiscos de São Paulo, Pernambuco e do Distrito Federal por meio da publicação de soluções de consultas.
O assunto ganha relevância no meio jurídico e advogados tributaristas já anteveem disputas judiciais. Para as empresas, que se preparam para as novas diretrizes da reforma tributária e elaboram planilhas de custos e precificação de produtos e serviços, é primordial conhecer quais serão as reais bases de cálculos para a apuração de seus tributos.
A base de cálculo é o valor sobre o qual o imposto é aplicado. Hoje, o ICMS é calculado “por dentro”, ou seja, o próprio imposto faz parte da base sobre a qual ele é calculado. Além disso, outros tributos federais, como o Pis e Cofins, também entram nessa base. Ou seja, o ICMS é calculado sobre um preço que já contém outros tributos.
Com a reforma tributária, o Pis e a Cofins deixam de existir a partir de 2027 e serão substituídos pela CBS, um tributo federal. O IBS, por sua vez, será o imposto que substituirá o ICMS e o ISS.
Solução de consulta
Uma das dúvidas que pairavam no ar era saber se a CBS e o IBS devem ou não ser incorporados na base de cálculo do ICMS - e também nas do ISS e IPI. No caso do imposto estadual, a questão foi levada por contribuintes de São Paulo, Pernambuco e do Distrito Federal às respectivas Secretarias de Fazenda por meio de uma solução de consulta.
A resposta? Sim, haverá alargamento da base de cálculo do ICMS a partir de 2027 em São Paulo e no Distrito Federal. No entendimento do fisco de Pernambuco, a inclusão dos tributos deve ser aplicada já em 2026.
A solução de consulta é uma resposta formal emitida pela autoridade fiscal às dúvidas dos contribuintes sobre interpretação e aplicação da legislação tributária. Por enquanto, só dois Estados, além do Distrito Federal, se manifestaram sobre o tema.
“Agora, como o posicionamento de São Paulo, esse entendimento vai se alastrar por todos os Estados", prevê Regis Trigo, tributarista do Hondatar.
Para Carlos Eduardo Navarro, sócio de Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, a tendência é que os fiscos municipais, no caso do ISS, e estaduais (ICMS) considerem, sim, que os novos tributos devem compor as bases dos tributos atuais.
“A reforma tributária não modifica as bases de cálculo já previstas para esses três impostos. Além disso, hoje o PIS/Cofins está dentro da base do ICMS. Caso seja retirado, haverá queda expressiva na arrecadação dos Estados, algo que não era considerado por eles em decorrência de uma mudança que é federal”, analisa.
Para o tributarista, um dos termômetros que sinalizam pela manutenção do alargamento da base de cálculo do ICMS é a falta de movimento dos Estados para encaminharem projetos de leis às Assembleias Legislativas para aumentar a alíquota do imposto como forma de compensar eventuais perdas de arrecadação decorrentes da reforma tributária em curso, embora isso ainda possa acontecer.
Conflitos
Na visão de advogados tributaristas, caso o “efeito cascata” seja concretizado, é possível que contribuintes queiram recorrer ao Judiciário, mas não será um caminho fácil. Para Carlos Navarro, do ponto de vista econômico, o Judiciário deve ser sensível à perda expressiva de arrecadação dos Estados caso não incorporem os novos tributos na base de cálculo do ICMS.
Além disso, ressalta, a Emenda Constitucional 132, que abriu o caminho para a reforma tributária, trata apenas dos novos impostos e não altera em nada os atuais, que serão extintos gradualmente na fase de transição da reforma tributária.
Para Rafael Balanin, sócio da área tributária do Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, a questão é que não existe disposição expressa que exclua o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS e do ISS, daí o entendimento de que esses novos tributos podem, sim, compor a base do ICMS e do ISS.
“Essa posição, contudo, contradiz o próprio objetivo perseguido com a aprovação da reforma, que é o de simplificar, negando ainda o princípio da neutralidade, estabelecido de maneira expressa na reforma, bem como o princípio da capacidade contributiva”, critica.
Sobre esse tema, tramita na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados um projeto de Lei Complementar (16/2025) que visa alterar a Lei Kandir, proibindo que os novos tributos entrem na base de cálculo do ICMS, IPI e ISS.
A reforma
A transição da reforma tributária sobre o consumo vai ocorrer de forma gradual entre 2026 e 2033, período em que o IBS e a CBS serão apurados e cobrados ao mesmo tempo que os atuais (Pis, Cofins, ICMS e ISS).
Em 2026 começa a fase de testes do novo sistema, exceto para as empresas do Simples Nacional. O IBS e a CBS serão apenas informados nos documentos fiscais com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9%, respectivamente, sem cobrança efetiva.
Em 2027, a CBS entra em vigor plenamente, substituindo o PIS e a Cofins. O IPI será zerado de forma gradual, exceto para a Zona Franca de Manaus.
De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos atuais serão progressivamente reduzidas, enquanto a alíquota do IBS será gradualmente aumentada. A reforma será concluída em 2033, com a extinção definitiva do ICMS e do ISS.
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IMAGEM: Freepik
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Confira a seguir entrevista concedida pelo advogado ao Diário do Comércio para tratar deste e de outros temas ligados à reforma dos impostos sobre consumo:
Diário do Comércio - Por que a escolha do tema das empresas do Simples Nacional que, de fato, vivem um dilema diante da reforma tributária que se avizinha?
Vinicius de Paula Salgado - A escolha se deve basicamente a dois aspectos. O primeiro deles é pela novidade da reforma tributária, que é uma revolução na tributação relativa ao consumo. É algo muito novo, é um tema bastante discutido por auditores, advogados, contadores e tem um impacto gigantesco na sociedade brasileira e na economia. O outro aspecto tem relação com a relevância do Simples Nacional.
Atualmente, mais de 90% das empresas são optantes desse regime tributário. A sua importância em termos de inclusão e a possibilidade de garantir condições de concorrência dessas empresas frente ao mercado merecem estudos aprofundados.
No entanto, é um assunto ainda pouco estudado no Brasil. Uma das referências nacionais em publicações sobre esse regime tributário é o professor doutor na USP Guilherme Mendes, que me inspirou a escrever sobre o tema, que recentemente ganhou as páginas da Revista da Receita Federal com o artigo “Os impactos da Reforma Tributária sobre o Simples Nacional e o Papel da Administração Tributária”.
É a primeira vez que isso acontece. A publicação ficou suspensa por alguns anos e essa edição foi de reinauguração da revista. Acabei submetendo um trabalho que eu já vinha desenvolvendo há um tempo, mas não tinha publicado em nenhum lugar. O texto foi aperfeiçoado e aprovado por um comitê gestor da publicação.
Na sua opinião, qual o futuro das empresas do Simples diante da reformulação do sistema de impostos no Brasil?
Vinicius de Paula Salgado - Elas terão um grande desafio pela frente. Essa adaptação às novas regras, a possibilidade de as empresas recolherem o tributo por dentro (pelo Simples Nacional) ou por fora do regime unificado vai trazer desafios operacionais gigantescos. Será preciso que essas empresas busquem profissionais e equipes técnicas para orientá-las. A maioria vai precisar de uma adaptação, principalmente em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.
É algo que vai ser muito importante para que possam recolher por fora e consigam competitividade com outras empresas, no que diz respeito à geração de créditos para os adquirentes na cadeia. Então, será preciso um esforço por parte dos pequenos empresários para que consigam acompanhar essas mudanças.
Do outro lado, é necessário que os fiscos, tanto federal quanto estadual e municipal, adotem uma postura pedagógica, de orientação, educativa e de cooperação, em vez de punitiva e fiscalizatória.
Não cabe mais aquele fisco que pune a pequena empresa, que fiscaliza, mas sim que coopera, que busca uma conciliação entre os interesses, com o objetivo de garantir que a pequena empresa consiga cumprir com essas obrigações, consiga pagar os seus tributos e se manter no mercado, sem que seja uma coisa muito onerosa para ela.
Então, eu defendo uma bilateralidade, tanto em relação às pequenas empresas, que vão precisar buscar a adaptação às novas regras, quanto ao fisco, que terá de ter uma postura proativa, por meio da divulgação de manuais, realização de lives, por exemplo, divulgação de estudos e artigos científicos voltados à orientação, principalmente nesse momento inicial da reforma, marcado por muitas dúvidas e questionamentos.
Você acha que grande parte das empresas que estão hoje no Simples devem escolher o regime híbrido, ou seja, o pagamento do IBS e CBS por fora, para sobreviverem?
Vinicius de Paula Salgado - Vai depender muito do modelo de negócios da pequena empresa, do tipo de cadeia em que ela está inserida. Então, não serão todas que vão optar pelo recolhimento por fora ou por dentro. Principalmente nas cadeias B2B, haverá a necessidade de buscar uma forma para que o adquirente do regime normal consiga créditos. Nesse tipo de cadeia, vai ser muito importante a pequena empresa, talvez, buscar o recolhimento por fora do regime unificado para possibilitar essa geração de crédito.
Agora, numa cadeia, por exemplo, relacionada a serviços, em que não há essa questão do interesse em geração de crédito, talvez a melhor opção seja a manutenção pelo recolhimento por dentro, no próprio regime do Simples. Então, vai depender muito do tipo de empresa, da cadeia produtiva, do produto produzido ou comercializado. Será preciso fazer uma avaliação de custos e oportunidades, caso a caso.
Vale ressaltar que, no recolhimento por fora, haverá uma burocracia muito maior em termos de obrigações acessórias, de conformidade fiscal. Mas, ao mesmo tempo, essa sistemática gera o direito de crédito integral ao adquirente. Já o recolhimento por dentro mantém a simplicidade, mas não gera esse crédito integral. Talvez gere um prejuízo concorrencial.
Na sua visão, as micro e pequenas empresas estão preparadas do ponto de vista tecnológico para lidar com a reforma tributária? Qual o papel do fisco nessa questão?
Vinicius de Paula Salgado - Esses avanços tecnológicos da reforma, como o split payment, a tributação pela via digital e sistemas informatizados, vão exigir adaptação das pequenas empresas a esse novo cenário. Será uma adaptação gradual, paulatina.
Nesse sentido, também é necessário que haja uma postura proativa dos fiscos, que já estão criando seus sistemas, em termos de orientação, seja por meio de lives, divulgação de manuais ou outros mecanismos de comunicação com os pequenos contribuintes.
De outro lado, os micro e pequenos empresários vão ter que se atualizar, buscando auxílio de profissionais da área de tecnologia da informação, de ciência da computação, caso seja necessário.
Haveria alternativa para que a reforma “abraçasse” as empresas do Simples sem que elas perdessem a competitividade, principalmente aquelas que estão no meio da cadeia?
Vinicius de Paula Salgado - Acho que sim. A reforma foi desenhada com a perspectiva de que não traria aumento da carga tributária. Mas vários estudos e trabalhos estão apontando o contrário. Então, só o fato de ter um aumento da carga tributária efetiva das empresas, prejudicando a competitividade das menores, já mostra que o discurso não condiz com a realidade.
Para privilegiar as pequenas empresas e evitar distorções, a reforma tributária poderia ter possibilitado a manutenção delas no regime do Simples, por meio, por exemplo, da permissão de gerar um crédito presumido, complementar, para os seus adquirentes do regime normal. Ou seja, elas recolheriam o IBS e a CBS dentro do regime do Simples, mas, ao mesmo tempo, esse crédito que elas vão gerar para os adquirentes, parte dele elas pagaram na cadeia, mais um crédito presumido, previsto em lei.
A garantia da geração de crédito integral para os adquirentes do regime normal seria uma forma de mantê-las no Simples, garantindo a sua competitividade. É um assunto a se pensar.
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IMAGEM: divulgação
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Publicada em agosto, a Portaria SRE 45/25 estabelece que os contribuintes com direito ao ressarcimento do imposto, na sistemática da substituição tributária (ST), só poderão transferir créditos para estabelecimentos do mesmo titular ou para o substituto tributário fornecedor (empresa, geralmente a indústria, fabricante, importador ou distribuidor no início da cadeia, a quem o fisco atribui a responsabilidade de recolher antecipadamente o ICMS).
Também foram reduzidas, de acordo com as novas regras, as possibilidades para a liquidação de débitos fiscais. A partir de agora, os valores de ressarcimento somente poderão quitar débitos do próprio estabelecimento ou de outro do mesmo titular. Ou seja, fica proibida a compensação de débitos de terceiros.
A nova norma revoga a portaria anterior, CAT 42/18, reduzindo o alcance da restituição do ICMS-ST. “Foi retomada uma restrição que havia sido alterada em 2022, tão comemorada na época, já que a demora na fiscalização e autorização para a restituição do crédito ao contribuinte são rotinas que penalizavam o caixa e aumentam o custo do capital”, diz Jéssica Batista, sócia do Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados.
Reforma tributária
A proximidade da reforma tributária, cuja transição começa em 2026, é outro ponto de preocupação, já que a legislação estabelece que os créditos de ICMS acumulados pelas empresas que não forem homologados, ou seja, reconhecidos oficialmente pelos Estados até o final de 2032, só serão devolvidos ao longo de 20 anos.
Para a advogada, há o risco real de os créditos já apurados e que virão a ser solicitados acabarem sendo retidos para enquadramento nas normas de transição da reforma tributária sobre a restituição dos saldos do ICMS ao parcelamento de 240 meses.
"Mesmo que os valores sejam atualizados pelo IPCA, o prolongamento do prazo de restituição reduz sensivelmente o capital de giro dos contribuintes", explica.
Caminhos viáveis
Para minimizar os impactos das novas restrições da Sefaz-SP, a advogada aponta alguns caminhos. Como foi privilegiada a transferência do crédito para fornecedores, explica, uma opção seria os contribuintes promoverem a antecipação de aquisições, caso seja viável.
Outra estratégia é buscar a autorização judicial para utilização dos créditos do ICMS na tentativa de restabelecer a autorização anterior, já que a normativa acabou por restringir as autorizações previstas nas legislações em vigor.
"Não será um caminho fácil", avisa. Porém, considerando que o prazo para a fixação dos valores que serão objeto de ressarcimento parcelado na reforma tributária já começou a contar, quanto antes as operações sejam readequadas, melhor para os contribuintes, que não sofrerão com restituições tão longas.
Além disso, ressalta a especialista, haverá mais condições financeiras para readequação das operações no novo sistema de pagamentos, o split payment, que atingirá o caixa do contribuinte já no momento do pagamento das operações.
Já Douglas Capanini, sócio-diretor da Athros Auditoria e Consultoria, recomenda aos contribuintes reavaliarem suas estruturas para verificar, por exemplo, a possibilidade de solicitar junto ao fisco o enquadramento em regimes especiais como forma de reduzir os impactos gerados pela substituição tributária.
O consultor lembra que, recentemente, a Sefaz-SP retirou uma lista considerável de mercadorias, cerca de 120 itens, sujeitas a essa sistemática de cobrança. “De uma certa forma, São Paulo está avaliando a hipótese de exclusão de produtos da ST. E as empresas estão estudando alternativas para redesenhar suas operações em busca do menor impacto possível”, diz.
Acúmulo de créditos
As novas regras da Sefaz-SP também impactaram o planejamento tributário das empresas fora do radar da substituição tributária, na visão de Thiago Santana Lira, sócio do Barroso Advogados. “Muitas delas adquiriam esses créditos no mercado para abater parte do seu passivo fiscal”, explica.
No regime da substituição tributária, têm direito ao ressarcimento do imposto recolhido as empresas que comercializaram mercadorias ao consumidor final por valor abaixo da margem definida pelo fisco, utilizada para calcular o tributo e permitir a cobrança antecipada.
O advogado explica, no entanto, que nem sempre essa margem corresponde aos preços praticados no mercado. “Para alguns setores, o volume de créditos pode ser significativo. Tanto que há casos de empresas que praticamente zeram o ICMS a recolher no mês só com base nesses créditos de ICMS-SP”, explica.
O setor de cosméticos, por exemplo, é um dos prejudicados pela definição de margens altas e equivocadas, aponta o tributarista. Em média, corresponde a 60%, mas pode chegar a mais de 170%, dependendo do produto.
Além da limitação ao aproveitamento de créditos, o tributarista chama a atenção para a revogação de alguns benefícios do Programa Nos Conformes por meio do decreto 69.808/2025.
Na prática, empresas classificadas como A+ deixaram de ter prioridade em alguns processos, como na utilização dos créditos acumulados, que agora deverão passar por análise prévia da fiscalização, como ocorre para os demais contribuintes.
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IMAGEM: DC - com IA Gemini
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Para recompor o orçamento, comprometido com a derrubada da MP que aumentava o IOF, o governo tem pressa na aprovação ainda neste ano da redução de subsídios tributários. Em 2024, os valores alcançaram R$ 564 bilhões, o que corresponde a 4,8% do PIB, de acordo com dados do Orçamento de Subsídios da União, documento elaborado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
Para as micro e pequenas empresas, a boa notícia é que em todas as propostas que preveem a revisão de benefícios fiscais, não há menção a alterações das regras do Simples Nacional, apontado como o principal gasto tributário federal em relatórios oficiais.
No entanto, empresas que apuram seus impostos pelo regime do Lucro Presumido estão apreensivas com a tramitação do PLP 182, do governo, que possui artigo polêmico prevendo aumento de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o faturamento que exceder R$ 1,2 milhão ao ano.
Em entrevista ao Diário do Comércio, o relator, deputado Mauro Benevides (PDT-CE) disse que ainda não se debruçou sobre esse artigo e que há chances de não ser incluído em seu relatório. O texto será concluído só depois de uma reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, nesta semana.
“É preciso discutir com o governo qual a proposta mais palatável para ir a plenário”, informou. De acordo com o parlamentar, a proposta do governo tem pontos que divergem do projeto de sua autoria, como a redução imediata de 10% nos benefícios fiscais – o PLP 128 prevê 5% em 2026 e 5% em 2027 - e a não inclusão de benefícios creditícios e financeiros nos cortes. Uma das possibilidades, informou, é incluir no relatório do PLP 182 essas modalidades de benefícios nas reduções.
Carga maior
Em linhas gerais, o projeto do governo estabelece um corte linear de 10% em benefícios e incentivos federais de natureza tributária, atingindo o PIS/Cofins-Importação, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para os cofres da União, o impacto gerado com a proposta é estimado em R$ 19,8 bilhões, caso seja aprovada.
Na visão de advogados tributaristas, o projeto resultará em aumento indireto de carga tributária para empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido, atingindo indústrias, importadores e comércio.
“O objetivo declarado é aumentar a arrecadação e reduzir o volume de “gastos tributários” do governo, sem eliminar completamente os benefícios. O projeto peca por não realizar uma análise adequada sobre a função e os resultados das políticas públicas de desoneração tributária”, diz Eduardo Lourenço, sócio do escritório Maneira Advogados.
Na visão do tributarista, muitos desses benefícios não são meros “gastos tributários”, mas instrumentos de política econômica e social voltados a manter o preço de produtos essenciais acessível à população.
Ao reduzir de forma linear incentivos aplicados à cadeia de produção de alimentos, à agroindústria e a outros setores estratégicos, ressalta Lourenço, a proposta tende a aumentar o custo de bens básicos, com reflexos diretos sobre a inflação e o poder de compra das famílias.
No caso do aumento proposto para as empresas do lucro presumido, as críticas são ainda mais contundentes. “A majoração de percentuais de presunção equivale a um verdadeiro aumento de carga disfarçado de limitação de benefício, distorcendo o fundamento constitucional da EC 109/21”, critica o tributarista.
Fredy Albuquerque, consultor do escritório Volk & Giffoni Ferreira, ex conselheiro titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), também prevê aumento de preços.
“As empresas tendem a repassar os custos tributários aos preços dos produtos, sob pena de significativa perda de competitividade. Mas há impactos colaterais, como a necessária readequação imediata do cumprimento de obrigações acessórias nas operações, além da possibilidade de tornar o sistema tributário ainda mais complexo e inseguro”, diz.
Para o tributarista, os impactos para as empresas são evidentes e consistem na redução significativa de suas margens operacionais, em razão da perda de benefícios concedidos por lei no passado como incentivo à atividade econômica nacional, necessária em períodos de crises, e também como forma de manter empregos.
“Com essa reoneração das bases tributárias, o custo fiscal das operações dos contribuintes – hoje bastante significativo – torna-se ainda mais desafiador e leva as empresas a reajustarem preços, com impactos inflacionários”, destaca.
Outras propostas
O PLP 128, do deputado Mauro Benevides, propõe redução gradual de 10% (5% em 2026 e 5% em 2027) nos benefícios fiscais federais concedidos em 2024, incluindo os financeiros e creditícios, que alcançam, respectivamente, R$ 65 bilhões, R$ 49,8 bilhões, de acordo com o relatório apresentado pela subcomissão especial das isenções fiscais, da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), da Câmara dos Deputados.
O texto também define novas regras para a criação de isenções fiscais, como limite máximo de cinco anos de vigência e teto de 0,2% do PIB para o total de benefícios concedidos.
Já o PLP 41/2019, do senador Esperidião Amim, estabelece critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para concessão, alteração e avaliação periódica dos impactos econômico-sociais dos incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia para empresas. O requerimento de urgência da proposta foi aprovado em julho deste ano.
IMAGEM: Mário Agra/Câmara dos Deputados
Empresas do Simples Nacional vão perder parte do tratamento diferenciado com novas regras impostas pelo Fisco, atualmente aplicadas para grandes corporações.
Uma resolução (nº 183/25) do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no dia 13 de outubro, aumenta o valor das multas por atrasos ou erros nas declarações enviadas, abre brechas para exigência de nova obrigação acessória e altera a natureza dos documentos de informativa para declatória.
Para o presidente do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo), Antonio Carlos Santos, algumas mudanças burocratizam a vida dos empresários do Simples Nacional.
Dentre as alterações mais relevantes, o dirigente destaca o aumento das obrigações acessórias exigidas das empresas. Isso porque a resolução insere uma regra que permite a Estados e municípios a cobrarem a entrega da EFD (Escrituração Fiscal Digital), um dos módulos do Sped Fiscal, até então exigido das empresas que apuram impostos pelo lucro real ou presumido.
“Estender a exigência para uma empresa do Simples Nacional compromete o tratamento simplificado e favorecido do segmento previsto em lei complementar”, critica.
Nas redes sociais, destaca o presidente do Sescon-SP, a nova regra gerou insatisfação no meio contábil, que já encontra dificuldades em ajustar os preços dos serviços prestados às micro e pequenas empresas.
“Os profissionais de contabilidade vão ter um trabalho a mais para cumprir essa obrigação, e há pouco espaço para repassar esse aumento de horas dispensadas para as empresas”, diz.
Multas mais salgadas
A Resolução Nº 183/25 também altera regras relacionadas às multas aplicadas às empresas optantes pelo Simples Nacional.
A partir de janeiro de 2026, o atraso na entrega ou falta de informação na PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) ou na Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) vai gerar multa de 2% ao mês, limitada a 20%.
“No caso da PGDAS, de novo, são as mesmas penalidades aplicadas para as empresas do Lucro Real e Presumido, com base em percentuais nos casos de atraso na entrega”, explica Antonio Carlos.
Ainda em relação ao PGDAS, outra alteração importante é a mudança do status do documento, que deixa de ser informativo e passa a ser declaratório, ou seja, os dados constituem confissão de dívida, dispensando lançamentos de ofícios.
Também ganharam natureza declaratória as obrigações acessórias conhecidas como Defis e DASN-Simei.
Receita bruta: nova definição
A resolução também altera o conceito de receita bruta, que passa a englobar todas as receitas da atividade principal da empresa, incluindo valores auferidos em diferentes inscrições no CNPJ, o que, na visão do presidente do Sescon-SP, é um ponto positivo.
Com a nova regra, a Receita Federal passa a considerar o conceito de resultado nas operações de conta alheia. “Uma agência de viagens, por exemplo, que possui uma conta corrente onde transitam valores de terceiros, corria riscos de ser excluída do Simples Nacional por atingir o limite de receita. A resolução deixa claro que a receita é a comissão recebida pela empresa”, explica.
Além das agências de viagem, a alteração deve trazer mais segurança para corretoras, empresas de seguros, marketplaces, administradoras de consórcios e empresas de representação comercial.
A resolução também ampliou as hipóteses de impedimento à opção pelo Simples Nacional. Empresas com sócio domiciliado no exterior ou que mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país não poderão aderir ao regime simplificado.
IMAGEM: Freepik
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De acordo com a “Sondagem Omie das Pequenas Empresas", 57% dos empresários não conseguem mensurar os efeitos das mudanças em seus negócios. Para 10% dos entrevistados, a reforma tributária não deve impactar os negócios. A pesquisa ouviu 443 empreendedores.
“Ou seja, 67% dos empresários ainda não estão preocupados ou não refletiram sobre o tema, e isso é preocupante, já que a reforma vai mexer com precificação, relação com fornecedores e afetar o fluxo de caixa, por exemplo”, alerta José Adriano Vendemiatti, diretor de marketing de produto da Omie, empresa de tecnologia e gestão empresarial que atende a 180 mil clientes pelo Brasil.
Em janeiro de 2026, começa a cobrança de uma alíquota teste da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviço). As empresas não vão recolher os novos tributos, mas precisam informar os valores nas notas fiscais, que vão ganhar campos extras. A cobrança efetiva passa a valer a partir de 2027, de forma gradativa, até a extinção total dos antigos tributos, como ICMS, ISS, PIS e Cofins. Para as empresas do Simples Nacional, o destaque nas notas dos novos tributos será obrigatório a partir de janeiro de 2027.
Outro levantamento, realizado pela All Tax, empresa especializada em automação fiscal e tributária, mostrou que apenas 9,5% das empresas brasileiras estão de fato preparadas para a transição. A pesquisa ouviu 408 profissionais de 222 companhias sobre os planos de adaptação ao novo sistema.
Segundo a sondagem, apenas 13,5% dos profissionais afirmaram que suas companhias estão prontas para as mudanças estruturais nos tributos brasileiros, enquanto mais de 40% ainda buscam ou estão em processo de implementação de novas soluções.
Municípios
Para que o novo sistema tributário comece a rodar, os municípios também precisam estar preparados, já que a partir de 2026 entra em vigor a obrigatoriedade da emissão da nota nacional de serviço.
As prefeituras poderão manter seus sistemas de emissão individuais, desde que estejam integrados ao ambiente nacional e transmitam as notas conforme os padrões definidos pelo projeto da reforma tributária. São Paulo, por exemplo, já anunciou que usará sistema próprio. Já o Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Curitiba optaram pelo nacional.
De acordo com o portal de Monitoramento da Adesão aos Municípios à NFS-e, dos 5.571 municípios, 3.413 estão conveniados ao sistema nacional. Destes, 383 estão ativos.
A grande questão, na visão de Vendemiatti, da Omie, é que cerca de 70% dos municípios têm menos de 20 mil habitantes. Em Minas Gerais, por exemplo, dos 853 mil municípios, 117 mil têm menos de dois mil habitantes e certamente a emissão das notas ainda é feita via papel.
“Poderemos ter um apagão na emissão de notas se os municípios menores, sem aparato tecnológico para as adaptações necessárias, não se adequarem ou não houver uma flexibilização do prazo de adesão ao ambiente nacional”, alerta o executivo da Omie.
Sergio Sgobbi, diretor de relações institucionais e governamentais da Brasscom (Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e de Tecnologias Digitais), explica que, mesmo entre os grandes municípios, que optaram por um sistema próprio de nota fiscal, há desafios pela frente.
“Isso porque será preciso fazer uma interface de tradução entre a nota fiscal do município que não aderiu ao padrão nacional para o padrão nacional”, ressalta
Sobre o avanço do processo de adesão dos municípios ao sistema nacional de emissão de notas nas últimas semanas, resultado de um esforço da Receita Federal, Sgobbi salienta que estar aderente não significa estar digitalizado.
“Esse avanço é positivo, mas o status de digitalização de muitos municípios é preocupante, já que, para a grande maioria, os investimentos em TI são provenientes de recursos próprios. A mesma preocupação é estendida às micro e pequenas empresas”, alerta.
Estados
Em relação aos Estados, o processo de adaptação à reforma tributária está mais adiantado. Muitas secretarias de fazenda já liberaram o chamado ambiente de homologação, que permite aos contribuintes testarem a emissão de notas fiscais já com os novos campos para IBS e CBS.
“No caso das notas de mercadorias, utilizadas pelo varejo, as regras estão mais definidas para que as empresas comecem a fazer adaptações em seus sistemas”, diz Edgard de Castro, presidente da Afrac (Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços).
De acordo com o dirigente, faltam ser definidos alguns detalhes relacionados ao ambiente de produção dos emissores de notas, que deve entrar no ar ainda no mês de outubro.
Em relação a eventuais atrasos nas adequações em tempo hábil, seja por problemas das empresas ou dos sistemas dos municípios, Edgar lembra que foram acatadas duas emendas ao texto do PLP 108 - o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária - durante a votação no Senado, que livraram os contribuintes de pagar multas, mas impõem um prazo de 60 dias para as adaptações. Como houve modificações no texto, a proposta retorna à Câmara para nova análise.
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A novidade consta de duas portarias da Secretária da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) – 64 e 65 -, que também retiraram dessa sistemática de cobrança de produtos da construção civil (tijolos, vidros), do setor de autopeças (vidros automotivos) e de alimentos, como sucos, água de coco, salgadinhos, totalizando mais de 130 itens.
Em nota, a Sefaz-SP informou que a iniciativa faz parte da estratégia de reduzir de forma gradual e planejada os produtos sujeitos à ST para se adequar à reforma tributária, que não prevê o uso dessa sistemática.
Para o consultor tributário da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), José Clovis Cabrera, a medida, provavelmente, também demonstra o reconhecimento quanto à baixa eficiência do mecanismo, o que provocou ampla avaliação interna sobre os efeitos da “desidratação” que a ST tem sofrido nos últimos anos.
“Um exemplo é o reconhecimento judicial do direito de restituição do ICMS-ST quando a operação ao consumidor ocorrer por valor inferior ao que serviu de base para a retenção”, diz Cabrera. Para ele, as práticas de sonegação e fraude, cada vez mais sofisticadas envolvendo a ST, também podem ter influenciado a decisão do fisco paulista.
Fluxo de caixa
Fortemente adotada por São Paulo, a substituição tributária é um mecanismo de arrecadação em que o fabricante ou distribuidor é responsável por recolher antecipadamente o imposto devido por todos os elos da cadeia até o consumidor final com base em preços presumidos pelo fisco.
De acordo com Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, a retirada de setores inteiros dessa sistemática de cobrança - o que não é comum no Estado de São Paulo - vai trazer alívio ao fluxo de caixa das pequenas e médias empresas, particularmente, já que o imposto será recolhido somente após a venda ao consumidor final.
Precificação
Campanini chama a atenção para a necessidade de as empresas que aderiram ao ROT-ST (Regime Optativo de Tributação), em geral varejistas e atacadistas, reavaliarem a política de preços dos produtos que deixarão de estar sujeitos à ST a partir de janeiro de 2026.
Ao aderirem ao ROT, os contribuintes abrem mão do ressarcimento do ICMS quando vendem um produto com valor menor que o presumido pelo fisco, mas também não precisam complementar o pagamento nos casos em que o valor de venda for menor.
”Com o fim da substituição tributária, essas empresas agora vão passar a pagar o imposto sobre o valor efetivo da venda”, explica.
Mesmo com a exclusão de setores inteiros da sistemática do pagamento antecipado do imposto estadual, ainda há uma lista gigantesca de produtos sujeitos à ST. Em São Paulo, a legislação conta com 22 anexos com a descrição dos produtos. Destes, apenas 4 anexos foram revogados completamente com a medida, além de exclusões parciais de itens.
Embora essa sistemática tenha sido enterrada de vez com a regulamentação da reforma tributária, em tese, os Estados podem exigir o pagamento antecipado do ICMS até 2032, quando definitivamente o imposto estadual será extinto, dando lugar ao novo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
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Em entrevista ao Diário do Comércio, o ex-comandante da Receita entre 1995 e 2002 não poupou críticas à atual política tributária, à reforma dos impostos sobre o consumo, à perda de atratividade do Simples Nacional e ao projeto que propõe isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais. Veja abaixo:
Diário do Comércio - O PL 182/25 prevê, entre outros pontos, aumento no percentual de presunção (10%) incidente sobre a parcela bruta total que exceder R$ 1,2 milhão ao ano das empresas optantes pelo Lucro Presumido. Afinal, esse regime tributário é incentivo fiscal?
Everardo Maciel - Evidentemente que não. A renda pode ser tributada por uma dessas três formas: Lucro Real, Presumido e Arbitrário. Então, é uma modalidade de tributação da renda com previsão no Código Tributário Nacional (CTN) desde a década de 1960. Portanto, operar qualquer tipo de alíquota ou base de cálculo do Lucro Real ou do Lucro Presumido não é, nem de longe, incentivo fiscal.
Aliás, o conceito de incentivo fiscal recentemente tem sido muito mal tratado no Brasil, juntamente com o da renúncia fiscal, das imunidades. Colocar o Lucro Presumido nessa proposta é completamente estranho ao assunto que estão tratando.
O projeto, como um todo, é defeituoso. Outro equívoco é usar Projeto de Lei Complementar para alterar alíquota. Isso porque a base de cálculo do Lucro Presumido é objeto de lei ordinária. Portanto, matéria de lei ordinária deve ser tratada por lei ordinária. Infelizmente, há no Brasil uma completa desatenção à norma e mistura-se tudo.
São muitos os exemplos de confusão que pairam no país. O Simples, por exemplo, não é renúncia fiscal. Zona Franca de Manaus não é renúncia fiscal. Essa isenção está abrigada na Constituição Federal.
O erro geral desse novo projeto é propor corte linear nos incentivos fiscais, renúncias fiscais ou gastos tributários em 10%. Por que 10%? Isso é uma evidência da preguiça em lidar com o assunto. A forma mais inteligente seria eliminar tudo aquilo que não tem sentido e preservar o que tem sentido.
A bússola da tributação, no meu entender, é a moralidade. A moralidade do Estado e do contribuinte. São duas mãos, duas vias. Quer dizer, o Estado tem que mostrar ao contribuinte que ele pratica a moralidade. E exerce e executa o princípio da confiança e da reciprocidade.
O que é e qual a importância do regime do Lucro Presumido para as empresas?
Everardo - É um regime tributário que aparece no Código Tributário Nacional na década de 1960 e, na verdade - descobrimos na época em que eu estava à frente da Receita Federal - possui uma alíquota efetiva maior que a do Lucro Real. Mesmo assim, os contribuintes o preferem. Por que, então, os contribuintes querem pagar mais? Porque eles são racionais. O regime do Lucro Presumido é extremamente simples de calcular, insuscetível de sonegação, isento de problemas fiscais e o contencioso é zero.
Há críticas de representantes do setor produtivo de que o governo quer minar micro, pequenas e médias empresas. Na reforma tributária, por exemplo, o Simples perde sua atratividade. Agora, essa proposta de aumentar a tributação das empresas do Lucro Presumido. Como o senhor vê essas críticas?
Everardo - O nome disso é dissonância cognitiva. Ou seja, o governo quer simplificar, acabando com o Simples. É uma contradição, uma maluquice, uma coisa insana.
Sempre, no exercício de qualquer política pública, inclusive a tributária, é preciso saber distinguir as coisas e não buscar tratamento uniforme. Se está na Constituição que as micro e pequenas empresas devem ter um tratamento tributário privilegiado e simplificado, negar isso é estar na contramão do que diz a Constituição.
Há diversas formas de preservar as empresas do Simples, como, por exemplo, dar um crédito presumido. E o que de fato existe, é visível e me parece uma coisa doentia, é a pretensão de sufocar, asfixiar o Simples e isso, certamente, vai levar ao aumento da informalidade.
É preciso que a política tributária seja amistosa, não hostil e ofensiva à moralidade tributária. Isso porque tributo, como diz Ives Gandra, é norma de rejeição social. É preciso fazer com que as pessoas queiram pagar impostos.
O senhor é um crítico da reforma tributária do consumo que está em fase final de regulamentação e já a apelidou de “geringonça”. Quais os principais problemas, na sua visão?
Everardo - A reforma tributária tem alguns elementos completamente inviáveis, a começar pela questão da gestão. Alguém já fez a conta de quanto vai custar para financiar essa reforma?
Para viabilizá-la, foram criados fundos como forma de cooptar os Estados. Esses fundos, num prazo de 20 anos, a preços de hoje, custam 1 trilhão e 58 milhões de reais. Acontece que a única fonte possível é o Imposto de Renda. E quase a metade da arrecadação é partilhada com estados e municípios. Quer dizer, cobra-se do contribuinte 2 trilhões e 100 bilhões de reais.
Para este ano, estava programada a liberação de R$ 8 bilhões e, até agora, nada foi liberado. Ou seja, os estados concordaram em acabar com os incentivos fiscais e apoiaram a reforma em troca de uma compensação, que não sai.
Outra anomalia da reforma tributária é o Comitê Gestor, que terá uma competência extravagante para regulamentar e administrar um imposto que será partilhado com estados e municípios. Vamos pensar na sua composição. São 27 estados que podem, facilmente, ser representados nesse Comitê, que terá 54 membros. Mas o país tem mais de 5,5 mil municípios. Como será essa representação? Por eleição, por sorteio?
Outro absurdo é o condicionamento do aproveitamento do crédito ao pagamento na etapa anterior. Como é que você faz o preço? Haverá a certeza de que a empresa da qual você adquiriu o produto vai realmente pagar?
O projeto que prevê isenção do imposto de renda para rendimentos até R$ 5 mil avança no Congresso, apesar da tensão com o governo. O senhor acha que vai passar?
Qualquer projeto que implique uma concessão de benesse é fácil de passar no Congresso. A contrapartida é outra história.
É preciso esclarecer. Na relação limite de isenção e PIB per capita, se passar a isenção de R$ 5 mil, o Brasil só terá limite inferior ao dos países nórdicos. O valor é maior na comparação com qualquer país do continente americano, exceto os Estados Unidos e o Canadá. É maior que o da China e do Japão.
Se o limite de isenção fosse corrigido de 1994 para cá, o que ninguém faz no mundo, ainda assim seria inferior a R$ 5 mil. Ou seja, é um aumento real do limite de isenção.
É preciso entender que limite de isenção não é instrumento de progressividade, mas administrativo. O instrumento de progressividade é a cadeia que sucede a ele. Não é ele. Bom, e por que todo país tem? Por uma razão administrativa. Porque, em certa circunstância, é mais barato não cobrar do que cobrar.
Então, esse projeto é demagógico e eleitoral. Sobre a compensação proposta no texto, é o pior projeto que eu já vi escrito na minha vida. Foi feito por quem não entende do assunto. Certamente, a Receita Federal não participou da sua elaboração, porque tem erros crassos e absurdos, além de coisas bem curiosas.
A proposta estabelece (pelo menos a original) que pessoas físicas que tiverem lucros superiores a R$ 50 mil por mês provenientes de uma empresa deverão pagar IR. Qual a explicação para esse valor? A única interpretação que encontrei foi a de multiplicar R$ 5 mil (limite de isenção) por 10. Não tem outra explicação.
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Setor empresarial entrega a Hugo Motta manifesto contra tributação de dividendos
IMAGEM: Pedro França/Agência Senado
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