Mineração e os erros da sua tributação no Brasil
“As taxas cobradas procuram extrair como receita pública uma porcentagem desejada (e implícita) da renda pura. Elas são necessariamente falhas, pois o teor do minério varia muito e, com ele, a rentabilidade da extração”

No Brasil, o subsolo pertence à União. Só ela pode regular e cobrar pelo seu uso. Consequência disso é que os benefícios do subsolo pertencem a todos os brasileiros, independentemente de onde jazam os minérios. Não pertencem nem a estados nem a municípios. Qualquer transferência que for feita pela União para esses entes a título de compensação ou participação nas receitas obtidas, será mera liberalidade (a Constituição consagra muitas outras liberalidades), não justificada pela localização da atividade mineira.
Descontados os custos de pesquisa, lavra e extração, a receita obtida com minérios constitui uma renda pura, também chamada de renda ricardiana, porque é riqueza não produzida pelo homem. Pelo privilégio de exploração econômica de minas e florestas, os reis têm cobrado uma compensação financeira (róialte, royalty, “do rei”) que às vezes ia para o bolso do soberano e outras vezes pertencia ao erário público. Essa forma de contraprestação pelo direito de minerar não mudou muito até os nossos dias, embora o desmatamento tenha feito definhar as concessões de florestas.
A verdade é que a cobrança de róialte, geralmente em porcentagem do valor do minério na boca da mina, mostra-se frequentemente inadequada e injusta. Não leva em conta os custos da mineração, incidindo sobre o valor de mercado mesmo que tenha havido prejuízo na operação.
Para um mínimo de racionalidade, os países tendem a adotar taxas diferenciadas de róialte para os principais minérios; no Brasil temos a CFEM, Contribuição Financeira pela Exploração Mineral, e os róialtes do petróleo e do gás natural. As taxas cobradas procuram extrair como receita pública uma porcentagem desejada (e implícita) da renda pura. Elas são necessariamente falhas, pois o teor do minério varia muito, e com ele, a rentabilidade da extração. Se a taxa do róialte for baixa, a receita obtida será insignificante. Se a taxa for alta, poderá inviabilizar a extração de minérios de baixo teor.
Isso é evidente na extração de petróleo e gás. Os poços novos requerem muito investimento, e os lucros são menores, oferecendo assim menos espaço para róialtes. Já os poços antigos, onde o investimento já foi amortizado, oferecem, enquanto produtivos, altas margens, portanto podem suportar taxas maiores de róialtes. Essa situação levou certo país a aplicar taxa de róialte mais alta para “óleo antigo” e mais baixas para “óleo novo”; infelizmente, em pouco tempo, muito do “óleo antigo” foi reclassificado como “óleo novo”...
Felizmente desenvolveu-se uma forma de tributar a mineração e a extração de petróleo e gás que é muito superior ao róialte: o imposto sobre a renda de recursos naturais não renováveis (Resource Rent Tax), que começa a ser adotado por alguns países. A base do RRT é a margem bruta operacional (receita menos os custos de pesquisa, exploração, extração e beneficiamento), em suma, o lucro na boca da mina. Não se consideram as despesas financeiras, administrativas e de transporte e comercialização. Seria razoável deduzir as provisões para formação de fundo de recuperação pós-mineração para cobrir os custos de limpar resíduos, corrigir a topografia e restaurar a paisagem.
As empresas contribuintes do RRT pagam o IRPJ como qualquer outra empresa, com a única diferença que o RRT pago pode ser deduzido como custo no cálculo do IRPJ.
A introdução do RRT é perfeitamente compatível com o IVA (IBS e CBS) que acaba de ser adotado: vendas internas tributadas com crédito imediato pela empresa adquirente, e exportação com isenção completa (taxa zero e pronta devolução dos créditos).
A introdução do RRT seria ótima oportunidade para eliminar os impostos predatórios que vão se criando sem muita racionalidade. Um desses monstrengos é o novo imposto seletivo sobre bens minerais não exportados (vendas a empresa comercial exportadora estão isentas) criado pelo Decreto-lei 214/2025 (art. 409 ss.). O imposto seletivo deve ser aplicado apenas sobre (alguns) bens de consumo, não devia tributar a produção.
Outro tributo de lógica duvidosa sobre a mineração é a taxa de fiscalização de recursos minerais (TFRM) cobrada por estados e municípios. Esse tributo oportunista é em geral cobrado sobre o valor da extração, o que afasta qualquer nexo entre a taxa e a função de fiscalizar.
Para rever tema tão importante quanto o tratamento tributário da mineração, faria bem o governo em comissionar estudo, ou criar grupo de trabalho envolvendo entidades governamentais e privadas, mais especialistas, que pudesse formular uma proposta de reforma para ser discutida amplamente antes de ser submetida a consideração do parlamento.
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