O casamento que nunca existiu: do altar ao 'nada' jurídico!

Os motivos aceitos pela igreja para a nulidade do matrimônio religioso, e pela lei para a nulidade ou anulação do casamento civil, não são necessariamente os mesmos, e suas consequências também são distintas.

Ivone Zeger
21/Out/2025
Advogada, consultora jurídica, palestrante e escritora.
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O casamento que nunca existiu: do altar ao 'nada' jurídico!

Só gente muito chique e abonada como, digamos, Caroline de Mônaco, consegue a anulação de seu casamento religioso, certo? Errado. Para início de conversa, não existe a anulação do matrimônio católico – o que existe é a nulidade. E há muito tempo isso deixou de ser privilégio dos bem-nascidos.

Só no Brasil, os tribunais eclesiásticos – órgãos da igreja católica encarregados de julgar essas questões – recebem, por ano, cerca de 2,6 mil ações pedindo a nulidade de casamentos religiosos. Desses pedidos, 95% são concedidos dentro de um a três anos, a custos que variam de um a sete salários mínimos.

Ou seja, a maioria de nós, meros plebeus, pode pleitear a nulidade – até quem já é divorciado. Essa mudança veio no rastro de dois grandes avanços. O primeiro foi a resolução da igreja católica de transferir os julgamentos dos pedidos de nulidade, que antes só podiam ser feitos em Roma, para os tribunais eclesiásticos.

O segundo foi a reformulação do Código de Direito Canônico – o conjunto de leis da igreja –, que ampliou os motivos aceitos para a nulidade. Contudo, é importante deixar claro que a nulidade de um matrimônio religioso nada tem a ver com a nulidade ou com a anulação de um casamento civil.

Pelo menos no Brasil, as duas coisas são completamente diferentes. O casamento civil, aquele que é realizado no cartório, é regido pelo Código Civil Brasileiro. Dependendo de certas condições estipuladas por lei, o casamento civil pode ser declarado nulo – ou inexistente – quando impedimentos muito graves são infringidos (caso da bigamia e do incesto).

Em outras situações, como por exemplo, quando um cônjuge descobre que o outro exerce atividades criminosas, o casamento civil não é nulo, mas anulável – isto é, sujeito à anulação. Seja nulo ou anulável, o processo referente ao casamento civil só pode correr na justiça civil.

Os motivos aceitos pela igreja para a nulidade do matrimônio religioso e pela lei, para a nulidade ou anulação do casamento civil, não são necessariamente os mesmos, e suas conseqüências também são distintas. A ação civil afeta, entre outras coisas, a partilha dos bens e a guarda dos filhos.

Já a ação que corre nos tribunais eclesiásticos não tem nenhum valor legal. Seu efeito se dá apenas na esfera religiosa – como a possibilidade de casar na igreja com outra pessoa depois que o casamento anterior for declarado nulo.

“O matrimônio é um dos sacramentos da igreja católica. Portanto, não pode ser anulado. Mas pode ser considerado nulo ou inexistente se o tribunal eclesiástico entender, por exemplo, que os noivos não estavam preparados para o sacramento”, explica o padre Michelino Roberto, secretário de Comunicação da Arquidiocese de São Paulo. Por esse motivo, é um equívoco falar em anulação do casamento religioso. Como se viu, trata-se de nulidade, e não de anulação. 

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